Contratei o meu plano antes de 2024. A lei nova aplica-se a mim?
A Lei n.º 14.803/2024 alterou a Lei n.º 11.053/2004 e passou a permitir que a opção pelo regime regressivo seja feita até à obtenção do benefício ou ao pedido do primeiro resgate, nas hipóteses que a lei prevê. Quem contratou antes e ainda não começou a receber nem resgatou está, em regra, dentro dessa janela. Quem já estava em benefício ou em resgate quando a lei entrou em vigor tem regra própria, com um prazo que já terminou, e precisa de confirmar a situação concreta junto da seguradora e do contabilista.
Posso trocar de regime quando quiser?
Não. A lei mudou o momento da escolha, não a natureza dela. Uma vez formalizada a opção nas condições atuais, ela é irretratável. Não é um botão que se liga e desliga: é uma decisão que se toma uma só vez, com o rendimento, o prazo e a forma de recebimento em cima da mesa.
Se portar o plano, perco o tempo que já contei na tabela regressiva?
Não. A portabilidade transfere as reservas juntamente com a contagem de prazo de cada entrega. Uma entrega feita há oito anos continua a ter oito anos de percurso depois da portabilidade. O que a portabilidade não faz é converter o tipo de plano: PGBL porta para PGBL, VGBL porta para VGBL. E a escolha do regime fiscal tem regra própria, separada da portabilidade.
O meu contabilista diz que declaro no modelo simplificado. O PGBL serve para mim?
Provavelmente não do lado da dedução. A dedução até 12% do rendimento bruto tributável só existe para quem declara no modelo completo. No simplificado não se aplica, e fica com um plano em que o imposto no resgate incide sobre o valor total, sem a contrapartida que o justificaria. Nesse cenário vale a pena compreender a lógica do VGBL, em que o imposto incide apenas sobre o rendimento, e compará-la com o que tem hoje. Qual a estrutura que serve para si é conclusão de uma análise, não uma regra geral, e é conversa a ter com o seu contabilista.
A previdência paga ITCMD?
No julgamento do Tema 1.214 de repercussão geral (repercussão geral, isto é, relevância constitucional reconhecida pelo STF; RE 1.363.013/RJ, relator ministro Dias Toffoli, mérito julgado em 16/12/2024, acórdão publicado em 08/01/2025), o STF fixou que é inconstitucional a incidência de ITCMD sobre a transferência aos beneficiários de valores de PGBL e VGBL em razão da morte do titular. A forma como isto se aplica ao seu plano depende da maneira como está estruturado: beneficiários indicados, forma de recebimento, origem dos recursos. O enquadramento do caso concreto é conversa a ter com o seu advogado.
A previdência substitui o inventário?
Não substitui o processo como um todo. O desenho do produto prevê o pagamento direto aos beneficiários indicados na apólice, em geral sem esperar pelo fim da partilha, o que ajuda em liquidez num momento em que a família costuma precisar dela. Mas herdeiros legitimários, legítima e organização do restante do património continuam a exigir análise jurídica específica. Trate a previdência como uma peça de liquidez dentro de um planeamento desenhado com advogado, não como blindagem.