Contratei meu plano antes de 2024. A lei nova vale para mim?
A Lei nº 14.803/2024 alterou a Lei nº 11.053/2004 e passou a permitir que a opção pelo regime regressivo seja feita até a obtenção do benefício ou a solicitação do primeiro resgate, nas hipóteses que a lei prevê. Quem contratou antes e ainda não começou a receber nem resgatou está, em regra, dentro dessa janela. Quem já estava em benefício ou resgate quando a lei entrou em vigor tem regra própria, com prazo que já se encerrou, e precisa conferir a situação concreta com a seguradora e com o contador.
Posso trocar de regime quando quiser?
Não. A lei mudou o momento da escolha, não a natureza dela. Uma vez formalizada a opção nas condições atuais, ela é irretratável. Não é um botão que se aperta e desaperta: é uma decisão que se toma uma vez, com a renda, o prazo e a forma de recebimento na mesa.
Se eu portar o plano, eu perco o tempo que já corri na tabela regressiva?
Não. A portabilidade transfere as reservas junto com a contagem de prazo de cada aporte. Um aporte feito há oito anos continua tendo oito anos de estrada depois da portabilidade. O que a portabilidade não faz é converter tipo de plano: PGBL porta para PGBL, VGBL porta para VGBL. E a escolha do regime tributário tem regra própria, separada da portabilidade.
Meu contador diz que eu declaro no modelo simplificado. PGBL serve para mim?
Provavelmente não pelo lado da dedução. A dedução de até 12% da renda bruta tributável só existe para quem declara no modelo completo. No simplificado ela não se aplica, e aí você fica com um plano em que o imposto no resgate incide sobre o valor total, sem a contrapartida que justificaria isso. Nesse cenário vale entender a lógica do VGBL, em que o imposto incide só sobre o rendimento, e comparar com o que você tem hoje. Qual estrutura serve para você é conclusão de análise, não regra geral, e é conversa com o seu contador junto.
Previdência paga ITCMD?
No julgamento do Tema 1.214 de repercussão geral (RE 1.363.013/RJ, relator ministro Dias Toffoli, mérito julgado em 16/12/2024, acórdão publicado em 08/01/2025), o STF fixou que é inconstitucional a incidência de ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores de PGBL e VGBL em razão da morte do titular. Como isso se aplica ao seu plano depende de como ele está estruturado: beneficiários indicados, forma de recebimento, origem dos recursos. O enquadramento do caso concreto é conversa com o seu advogado.
Previdência substitui o inventário?
Não substitui o processo como um todo. O desenho do produto prevê o pagamento direto aos beneficiários indicados na apólice, em geral sem esperar o fim da partilha, o que ajuda em liquidez num momento em que a família costuma precisar dela. Mas herdeiros necessários, legítima e organização do restante do patrimônio continuam exigindo análise jurídica específica. Trate a previdência como uma peça de liquidez dentro de um planejamento desenhado com advogado, não como blindagem.